quarta-feira, 14 de setembro de 2011

O MMA (Ministério do Meio Ambiente) avalia que parte dos 80,25 milhões de hectares das terras produtivas ocupadas pelos 4,3 milhões de imóveis rurais de agricultores familiares, segundo Censo do IBGE de 2006, poderá ser dedicada ao manejo sustentável e ao cultivo do bambu com apoio do governo.


 A lei federal  nº 12.484/2011 publicada, nesta sexta-feira (09/09), no DOU (Diário Oficial da União), institui a PNMCB (Política Nacional de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu). A Lei do Bambu pretende incentivar o manejo sustentável e o cultivo somente das espécies nativas e entre os agricultores familiares.
Segundo o MMA, a medida vai incentivar a transformação dos bambus brasileiros em floresta capaz de gerar emprego, renda e até créditos de carbono. No Brasil há cerca de duzentas espécies que vão garantir essa revolução no campo.
Veja a íntegra da lei 12.484/2011
Lei nº 12.484, de 8 de setembro de 2011 – Publicada na sexta-feira, 9 de setembro de 2011
Dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu e dá outras providências.
A  P R E S I D E N T A  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu – PNMCB, que tem por objetivo o desenvolvimento da cultura do bambu no Brasil por meio de ações governamentais e de empreendimentos privados.
Art. 2º Os incentivos a que se refere o art. 1º  desta Lei destinam-se ao manejo sustentado das formações nativas e ao cultivo de bambu voltado para a produção de colmos, para a extração de brotos e obtenção de serviços ambientais, bem como à valorização desse ativo ambiental como instrumento de promoção de desenvolvimento socioeconômico regional.
Art. 3º São diretrizes da PNMCB:
I – a valorização do bambu como produto agro-silvo-cultural capaz de suprir necessidades ecológicas, econômicas, sociais e culturais;
II – o desenvolvimento tecnológico do manejo sustentado, cultivo e das aplicações do bambu;
III – o desenvolvimento de polos de manejo sustentado, cultivo e de beneficiamento de bambu, em especial nas regiões de maior ocorrência de estoques naturais do vegetal, em regiões cuja produção agrícola baseia-se em unidades familiares de produção e no entorno de centros geradores de tecnologias aplicáveis ao produto.
Art. 4º São instrumentos da PNMCB:
I – crédito rural sob condições favorecidas, em especial no que se refere a taxas de juros e prazos de pagamento;
II – assistência técnica durante o ciclo produtivo da cultura e as fases de transformação e de comercialização da produção;
III – certificação de origem e de qualidade dos produtos destinados à comercialização.
Art. 5º Na implementação da política de que trata esta Lei, compete aos órgãos competentes:
I – incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico voltados para o manejo sustentado, o cultivo, os serviços ambientais e as aplicações dos produtos e subprodutos do bambu;
II – orientar o cultivo para a produção e a extração de brotos para a alimentação;
III – incentivar o cultivo e a utilização do bambu pela agricultura familiar;
IV – estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para maximizar a produção e a comercialização dos produtos derivados do bambu;
V – estimular o comércio interno e externo de bambu e de seus subprodutos;
VI – incentivar o intercâmbio com instituições congêneres nacionais e internacionais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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